terça-feira, 2 de abril de 2013

Clínica Veterinária X Cães

Clínica veterinária é condenada por sumiço de cão

A Saúde Animal - Clínica Veterinária terá de indenizar dano moral e material pela perda temporária do cãozinho de estimação de uma cliente. Somadas, as indenizações totalizam cerca de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível e reformou a sentença proferida em 1ª Instância.

Em meados de outubro de 2008, a autora deixou seu pet aos cuidados da Clínica no final de semana. O cão pernoitou na veterinária no dia 17 e, na noite do dia 18, desapareceu, conforme relato dos responsáveis pelo estabelecimento. Na manhã seguinte, o animal veio a ser localizado em prédio próximo à Clínica.

Insatisfeita com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em 1ª Instância, a autora apelou ao Tribunal alegando a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a própria empresa reconheceu a deficiência na segurança do estabelecimento, pois após o ocorrido trocou a tela que foi cortada e, depois, extinguiu o serviço de dormitório de animais, o que demonstra sua negligência no tocante à segurança.

Além disso, acrescentou que nenhuma das chamadas para o serviço de plantão da Clínica foi atendida; que em função do ocorrido teve de interromper sua estada em Gramado e retornar a Porto Alegre após a comunicação do sumiço do animal; E depois do retorno, não conseguiu contato com a proprietária da empresa. Defendeu a caracterização de danos morais em razão do desmaio em repartição policial, seguido de atendimento médico, bem como o fato de que nunca mais passeou sem levar o animal consigo.

Quanto aos danos materiais suportados, citou valores gastos na reserva do hotel, no tratamento para livrar o animal de carrapatos, na dedetização dos tapetes de sua casa e do automóvel, na aquisição de uma série de itens utilizados pelo cão (coleira, comedouro, ração, spray, caminha, brinquedo e bebedouro) e para a contratação de advogado. 

Em contra-razões, a Clínica, por sua vez, defendeu que a autora reconheceu a ocorrência de furto no local, o que exclui o nexo causal, embora o estabelecimento dispusesse de segurança suficiente e tenham colaborado nas buscas pelo animal. Aduziu não haver comprovação dos alegados danos materiais, tampouco do nexo causal entre o narrado ilícito e aqueles danos. Por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais, tendo em vista que o animal ficou perdido por pouco tempo, tratando-se de mero transtorno ou aborrecimento.


Apelação


No entendimento da relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a relação mantida entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor uma vez caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. Além disso, a causa de pedir circunscreve-se a alegado vício do produto.

É incontroverso nos autos que a autora deixou seu animal de estimação aos cuidados da ré, que em exercício viciado do dever de guarda permitiu que o cão alcançasse o ambiente externo da Clínica, diz o voto. Nitidamente, houve violação do dever de guarda, prestação razoavelmente esperada por parte da consumidora, acrescenta. A ré faltou com o dever de segurança razoavelmente esperado para as empresas da espécie, destinadas ao abrigamento e dormitório de animais.

No que tange aos danos materiais, a Desembargadora Relatora lembrou que essa indenização demanda prova contundente, diversamente do que ocorre em relação aos danos morais, cujo caráter é presumível. Dessa forma, não procedem os pedidos referentes ao gastos com contratação de advogado, ressarcimento de diária de hotel, despesas em função dos carrapatos instalados no animal e aquisição de medicamentos.
Cabe razão quanto à quantia gasta na aquisição de novos acessórios para o cão, com base em comprovação em nota fiscal, sendo que a ré não impugnou os R$ 524,50 expostos. O dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil. Ambos valores serão corrigidos monetariamente.
Os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins também participaram do julgamento realizado em 25/2/2012.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 


segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

O registro de vagas de garagem


Introdução

Atualmente, no Brasil, as pessoas vivenciam um quadro de intensa violência, causado, sobretudo, pela má distribuição de renda e o desemprego.

Dessa forma, a população, com medo, procura maneiras de proteger não só a família, como o patrimônio de forma geral, que é ameaçado pela violência. Nesse contexto, as vagas de garagem assumem um importante papel, pois se tornaram um instrumento de proteção indispensável aos proprietários de veículos.

Assim, tendo em vista a importância do tema, o presente curso visa discutir alguns aspectos relacionados às vagas de garagem, destacando as formas de registro existentes, bem como as implicações jurídicas decorrentes.


Conceitos básicos



Primeiramente é importante destacar que as vagas de garagens existentes em um imóvel, especialmente em edifícios, poderão ser formalmente delimitadas ou não.


Estarão formalmente delimitadas quando tais limitações estiverem registradas no cartório competente; ou, serão simplesmente delimitadas, quando a limitação constar tão somente de atos concretos, indicando quem seria o real proprietário.


Na hipótese de existir o registro, há de se destacar duas das formas mais corriqueiras: o registro específico da vaga, e o registro da garagem como um todo. Em cada uma dessas modalidades, o registro proporciona direitos distintos a seu proprietário, que serão objeto de maiores esclarecimentos.

Ainda verifica-se a hipótese da inexistência total de qualquer registro, não só da vaga como também da garagem.


Registro específico de cada vaga de garagem


Quando houver registro específico de determinada vaga de garagem, considera-se a vaga como unidade autônoma, de utilização exclusiva do proprietário.

Como unidade autônoma, a vaga poderá ser utilizada unicamente pelo proprietário constante do registro, excluindo o domínio comum por parte dos demais condôminos do edifício.

Assim, o proprietário desta vaga poderá exercer sobre ela todas as prerrogativas do proprietário, sendo a mesma destinada especificamente aos seus interesses.


Além disso, nessas vagas, a convenção de condomínio não pode determinar rodízios ou estabelecer demais diretrizes para eventuais mudanças de posição, se essa não for a vontade do proprietário.

Há de se observar que a escritura de uma vaga de garagem descreverá detalhadamente as características da vaga, de forma a individualizá-la das demais, e a correspondente fração ideal do terreno. Para efeito de transferência da vaga, no caso de alienação, caberá ao novo proprietário proceder novo registro da matrícula na vaga de garagem para obter o domínio efetivo da vaga.

Como a discussão se remete à vaga enquanto unidade autônoma, não há que se falar em transferência de fração ideal da garagem, mas sim, vaga específica e individualizada e sua respectiva fração ideal do terreno. Trata-se como se fosse o próprio apartamento da pessoa.

Dessa forma, quando se estiver adquirindo vaga dessa natureza, o mais importante é verificar no cartório competente a situação do imóvel para evitar a compra de um bem que possa apresentar algum tipo de ônus real, como a penhora, por exemplo.


Matrícula única para a garagem


Quando não houver registro específico de cada vaga, pode existir o registro da garagem como um todo, no qual a mesma constitui-se como unidade autônoma. Nesse caso nenhum condômino será proprietário de vaga específica, mas proprietário em comum da garagem.

Nessa hipótese, o instrumento capaz de regular a utilização de cada vaga será a convenção de condomínio, que concederá o direito a cada proprietário do imóvel, ou quem figurar como cessionário, como, por exemplo, no caso de locação.

É a convenção de condomínio que irá definir as formas de utilização da garagem, rodízios, ou até a concessão de mais de uma vaga a determinado proprietário.

O registro da garagem como unidade autônoma implica na transferência de fração ideal da garagem no caso de alienação; sendo que o novo proprietário deverá figurar como proprietário em comum das vagas junto com os outros proprietários.


Inexistência de registro para vaga e para a garagem


Não havendo registro nem da garagem nem das vagas específicas, os condôminos serão proprietários em comum da garagem, não pertencendo a nenhum deles, uma vaga específica.

Diante dessa situação, a convenção de condomínio, mais uma vez, é que deverá regular a utilização, podendo conceder o direito tão somente ao proprietário cuja matrícula do imóvel conste a previsão desse direito de uso, ainda que tal menção não seja explícita.

A convenção de condomínio, para essa situação, normalmente convenciona que cada proprietário estacione seu veículo na vaga que encontrar livre, ou mesmo delimitar o uso de uma vaga específica para cada um dos apartamentos. Contudo, sabe-se que a convenção pode ser sempre alterada de acordo com as deliberações dos condôminos.

Quando for houver alienação de um imóvel nessas condições, é importante que conste da escritura o direito de uso sobre a garagem, e dessa forma, a condição do vendedor será repassada ao comprador, podendo o mesmo usufruir da garagem na condição de condômino.

Destaca-se que o vendedor não pode simplesmente fazer constar da escritura descritiva do imóvel a existência de vaga de garagem, pois nesse caso, há de haver uma identidade entre a matrícula do imóvel e da garagem ou da vaga; não havendo, o registro da escritura poderá ser recusado.


Alienação de vaga de garagem a pessoa não proprietária de unidade autônoma


É possível alienar vaga de garagem para quem não for condômino?

Bem, essa possibilidade já trouxe muita polêmica no meio jurídico. Contudo, após a vigência do Código Civil de 2002, o debate tende a chegar ao fim. A lei civil autoriza a alienação das vagas de garagem a terceiros não condôminos, conforme sugere a redação do art. 1.339, §2º:

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Há de se destacar, primeiramente, que o conceito de parte acessória a que lei se refere no parágrafo segundo compreende a noção de vaga de garagem, pois as demais partes comuns, tais como o terreno, área de lazer, área de circulação, etc., conforme mencionado no caput do artigo, são insuscetíveis de divisão e não podem ser alienadas a terceiros.

Ressalta-se ainda, que essa autorização é restritiva, pois é condicionada à convenção de condomínio, e à inexistência de qualquer impedimento por parte da assembléia geral.

Nesse caso, o comprador deve se prevenir, verificando qual a condição da registro da vaga que pretende adquirir; analisar a convenção de condomínio para ter certeza sobre a inexistência de proibição, além de elaborar um documento capaz de comprovar que não há oposição dos demais condôminos sobre a transação.

Conclusão

Conforme revela as noções fundamentais sobre o registro de vagas de garagem, sabe-se que há muitas implicações jurídicas diferenciadas em cada hipótese.

Portanto, é de grande importância que as pessoas tenham conhecimento sobre as idéias e o que dispõe a lei para evitar maiores transtornos e surpresas após a aquisição de um imóvel.



Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada



A vaga de garagem inscrita no Registro de Imóveis como unidade autônoma, mesmo que localizada no prédio em que o devedor possui imóvel residencial, não se caracteriza como bem de família, porque desvinculada da unidade habitacional. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar improcedente o recurso do reclamado e manter a penhora de um boxe para guarda de veículos.

O réu insistia na tese de que a vaga de garagem deve ser reconhecida como bem de família, pois, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.339, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, ela faz parte indissociável da unidade habitacional, cuja penhora, no caso, foi desconstituída, por se enquadrar nessa condição. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.

Conforme observou o relator, consta na certidão do Registro de Imóveis anexada ao processo a matrícula de um boxe para guarda de veículos, localizado no mesmo edifício do apartamento de propriedade do reclamado, o qual teve a penhora desconstituída, por se tratar de bem de família. Ocorre que a vaga está inscrita como unidade autônoma com delimitação, inclusive, da fração ideal que o boxe ocupa no terreno. Isso demonstra que a garagem objeto da constrição está totalmente desvinculada da unidade habitacional, ou seja, não se trata de acessório do referido imóvel residencial , concluiu o desembargador.

Nesse contexto, o relator decidiu que não se aplica ao bem objeto de discussão a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Aprovado projeto de Tripoli que criminaliza violência contra cães e gatos com penas elevadas







A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, parecer ao Projeto de Lei 2833/2011. De autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a proposta eleva consideravelmente as penas dos crimes cometidos contra cães e gatos e das práticas que atentam contra a vida, a saúde ou a sua integridade física.


Cadeia para agressores


O PL 2833/2011 é o início de uma série de normas prevendo penas severas para vários tipos de condutas praticadas contra as diversas espécies. A elaboração do projeto contou com a parceria e colaboração da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA) -Seção São Paulo.

Hoje, pela Lei Federal 9.605/98, crimes cometidos contra os animais são considerados, pela pena aplicada (3 meses a 1 ano), de menor potencial ofensivo, por isso os agressores não são punidos com prisão. Com a elevação das penas, os infratores deixarão de prestar serviços à comunidades, ou pagar cestas básicas, como forma de composição de dano, e poderão ser presos pelo cometimento do delito.

De acordo com o texto, a pena para quem provocar a morte desses animais será de cinco a oito anos de reclusão. A proposta também especifica como agravante, na hipótese de morte, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de seis a dez anos de reclusão.

O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo responsável pelo animal.

Crueldade punida

Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional, o Deputado Tripoli reiterou que não há mais espaço para atitudes violentas contra os animais. “Há tempos ocorrem casos de crueldade e os responsáveis não são sequer punidos. Há um enorme clamor social para que a legislação seja alterada. Com o projeto, queremos coibir, de uma vez por todas, atos que atentem contra a vida, a saúde, a integridade física ou mental de cães e gatos, criminalizando-os de forma severa, de maneira que possibilite a prisão do agressor”, detalhou.

Tripoli explica que o projeto é importante pois abrange e puni, não só os casos de morte e tortura, mas também os casos de abandono, de falta de assistência e também enquadra os Centros de Controle de Zoonoses, prevendo um agravamento da pena nos casos de mortes de animais sadios para controle de zoonoses ou controle populacional.


quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Ação de alteração de guarda - Continuação

Benefícios previdenciários

Uma vez deferido o pedido de guarda, automaticamente o menor poderá ser incluído como dependente para fins previdenciários daquele que detiver sua guarda permanente. Contudo, tal efeito não pode ensejar a propositura da ação por si só, sendo apenas uma conseqüência natural de uma situação de fato já previamente consolidada.

Há de se asseverar também que a mudança de guarda não prejudica o pátrio poder, de forma que a responsabilidade pela assistência material, moral e educacional do jovem se mantém em relação aos pais, incluindo-se aí o dever de resguardarem a saúde da criança.

Aspectos processuais

Foro

A ação de modificação de guarda pressupõe uma guarda anterior, ainda que presumida (no caso dos genitores serem conhecidos e presentes). Portanto, o foro competente para julgar a ação será o local em que se encontrar o menor e seu guardião, desde que este não tenha estabelecido domicílio diverso para frustrar o contato do menor com o(a) autor(a) da demanda.

Vara competente

Entre as Varas de Família e da Infância e Juventude, as ações de alteração de guarda correm geralmente na primeira, uma vez que apenas no caso de o menor se encontrar em uma das situações de risco previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente a competência será da Vara da Infância e da Juventude.

Contestação

A guarda pode ser concedida com ou sem consentimento dos pais, entre si em processo de separação ou para terceiros. No primeiro caso a separação pode ser consensual ou litigiosa, conforme o casal esteja de acordo com todas as condições, dentre elas a guarda dos filhos menores. Na segunda hipótese, alguém que não os pais requer a guarda para si, que pode contar ou não com a resistência dos genitores. Cumpre salientar que tal pedido é possível desde que existam motivos relevantes para proceder a alteração da guarda, o que não necessariamente acarretará perda do pátrio poder por parte dos pais.

Oitiva do menor

Embora não possam legalmente participar de audiência de oitiva de testemunhas, os menores poderão extraordinariamente manifestar sua vontade em processo de mudança de guarda, quando tal ato parecer viável. É o que se extrai da leitura do art. 28, §1º do Estatuto da criança e do Adolescente.

Assistência Social

Nas ações de alteração de guarda, o magistrado poderá fazer uso de equipe interdisciplinar própria para embasar sua decisão. Diferente do que ocorre com a prova pericial, os assistentes sociais não são considerados auxiliares de justiça, de modo que o parecer por eles elaborados servirá apenas para fundamentar a decisão, e de modo algum vinculará o juiz. Ainda sim, o laudo acaba tendo uma forte influência no momento da sentença.

Jurisprudência


Ementa: FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. - Para decidir a respeito da concessão ou da modificação da guarda de filho menor deve o magistrado observar os estudos técnicos realizados nos autos e, ainda, requisitos como a idade do infante, sua opinião a respeito da guarda, o vínculo com os irmãos, sua adaptação no meio social em que está inserido, o comportamento dos pais e, principalmente, o interesse e o bem estar do menor. Súmula: deram provimento ao recurso. TJMG Número do processo: 1.0183.03.049399-7/001(1); Relator: DUARTE DE PAULA; Data do acórdão: 24/10/2005; data da publicação 03/02/2006.


Responsabilidade Civil

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

(...)


Os pais respondem pelos atos dos filhos que estiverem sob sua guarda. Tal responsabilidade advém de seus deveres perante a criança, sob a forma de vigilância e cuidado. Portanto, sempre que um menor gerar dano haverá presunção de responsabilidade incidente sob aquele que deveria estar fiscalizando as ações deste jovem.

Tal culpa não é absoluta, de modo que determinadas circunstâncias PODEM ilidir os pais ou responsáveis (detentores da guarda) de arcarem com as conseqüências dos atos de seus filhos.

No caso de guarda exclusiva, a responsabilidade incide apenas sob o genitor que detiver o menor sob seus cuidados, uma vez que ao outro cabe apenas os deveres de fiscalizar o outro genitor e visitar o menor, além de suprir-lhe as necessidades básicas.

Excepcionalmente pode ocorrer de o menor vir a ser responsabilizado, quando sua infração tiver natureza patrimonial. Tal hipótese visa proteger a sociedade quando houver um dano e aquele que detiver a guarda do menor responsável, por algum motivo, não puder responder por aquele prejuízo ao provar que não agiu com negligência. É o que se observa a partir da leitura do artigo 116 do Estatuto da criança e do Adolescente:

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.                                                                           


Fonte: Jurisway

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Ação de alteração de guarda

Sobre a ação e instituto da guarda



O termo guarda remete à noção de conservação e proteção por parte de quem tenha sido investido na função, em relação a pessoas ou objetos específicos. Sendo assim, o instituto da guarda de menores visa garantir a estes a proteção e assistência que lhes é devida e necessária, originalmente por seus genitores e, eventualmente, por qualquer outro indivíduo que a situação venha a impor.

Até atingirem a maioridade, a regra geral é que os filhos ficam sob a guarda de seus genitores, sob a forma de representação (quando possuem menos de 16 anos) ou assistência (entre 16 e 18 anos). Contudo, certas circunstâncias no caso concreto podem alterar este quadro, tais como separação ou ausência dos pais, bem como perda do poder familiar por parte destes.

Natureza jurídica

A guarda constitui uma das manifestações do pátrio poder, embora possa ser exercitada de forma autônoma em relação a esta. O instituto garante direitos e deveres ao(s) seu(s) titular(es), sendo ainda um meio de suprir a lacuna de representação do menor, uma vez que este não pode exercer autonomamente os atos da vida civil.

Pode haver guarda sem pátrio poder, bem como pátrio poder sem guarda. A separação encerra a sociedade conjugal, mas não as obrigações como genitor, de modo que a guarda pode ser conferida a um dos pais, sem que o outro deixe de assumir as responsabilidades que lhe são inerentes como pai ou mãe. Além disso, a guarda pode ser conferida a quem não seja pai, ou mesmo qualquer vínculo de parentesco com a criança.

Objetivo

Aquele que ajuíza ação de modificação de guarda entende estar em melhores condições de cuidar do jovem que o atual guardião do mesmo, seja do ponto de vista econômico, educacional ou afetivo. A definição da guarda é feita, geralmente, durante a tramitação de ação de separação ou divórcio dos pais, e considera o melhor interesse da criança. Mas fatos posteriores podem ensejar uma revisão, de modo a garantir a boa formação do menor.

Não se trata de destituir o guardião antecessor do poder familiar que lhe é inerente à condição de genitor. A perda do poder familiar é fato diverso do instituto da mudança de guarda, e tem por base faltas graves que prejudicam a formação do menor, ao mesmo tempo que veda o contato do guardião original com a criança, diferente do que se passa com a alteração de guarda.

Espécies

Permanente: a finalidade é a guarda definitiva, com todas as suas implicações. É o que ocorre no caso de órfãos e menores abandonados, legitimando e oficializando uma situação de fato que é a assistência prestada por aquele que deseja a guarda para si.

Provisória: é a guarda temporária conferida a alguém para atender uma situação específica, atrelada a uma condição particular do caso concreto. É concedida por liminar, enquanto pendente ação que irá determinar a posse definitiva ou para uma finalidade específica enquanto perdurar condição suspensiva de quem detém a posse (como doença ou desaparecimento dos pais, por exemplo).

Exclusiva - quando apenas um dos genitores ficará incumbido de administrar os interesses do filho, bem como tê-lo em sua companhia permanentemente. Ao outro será assegurado o direito de visita, ainda que mantenha suas responsabilidades como detentor do pátrio poder (o que inclui assistência material, moral e educacional, geralmente sob a forma de pagamento de pensão alimentícia e visitas), além de fiscalizar a forma na qual a guarda do menor está sendo executada.

Alternada - os genitores se revezam quanto ao tempo que cada um terá o menor sob seus cuidados. Diferente do direito de visita, aqui o genitor passa a zelar pela vida cotidiana do filho, tendo-o sob sua responsabilidade integral pelo período que for determinado.

Compartilhada - ambos os genitores, mesmo após a separação/divórcio, manterão suas responsabilidades como pais, exercendo efetivamente o pátrio poder como se a entidade familiar ainda se mantivesse intacta. Logo, dividirão responsabilidades, despesas, tempo passado com o jovem e administração dos bens que por ventura este vier a adquirir. É uma forma de evitar disputas e conciliar interesses quando há a dissolução da sociedade conjugal, porém, pode causar grande confusão e transtornos para a criança, visto que esta passa a contar com mais de uma referência simultânea.




Aguardem continuação na próxima postagem !




sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Abaixo-assinado - O que é? Como fazer?

Abaixo-assinado é um tipo de solicitação coletiva feita em um documento para pedir algo de interesse comum a uma autoridade ou para manifestar apoio a alguém ou demonstrar queixa ou protesto coletivo.




Modelo de abaixo-assinado



Local, Data.



Ilmo. Sr.
Nome
(Cargo ocupado pelo destinatário do abaixo-assinado)



Nós, abaixo-assinados, (qualificação dos signatários deste documento, tais como: funcionários desta empresa, estudantes desta faculdade, condôminos deste prédio etc), vimos requerer de V.S.ª que


(citar as atitudes e providências a serem tomadas pelo destinatário do abaixo-assinado),


pelos seguintes motivos:


(detalhar os fatos ocorridos que ensejam as providências citadas acima)


Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.


ASSINATURAS:


(Para dar mais credibilidade ao documento, acrescentar o número de documento de identidade e nome completo antes da assinatura)


Doc. Identidade ------------ Nome Completo ----------- Assinatura